Dispositivos De Parada De Emerg Ncia
12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
NO MINIMO UM BOTAO DE EMERGÊNCIA
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. NÃO SER USADO PARA LIGAR OU DESLIGAR A MAQUINA.
12.56.2. Excetuam-se da obrigação do subitem 12.56.1 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco. EX. DEMAQUINAS: DO TIPO DE AUTOMOTORES.
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos. FACIL ACESSO ATODOS E DESOBSTRUIDOS.
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio; SEREM BEM INSTALADOS, MANTENDO SEMPRE A INTEGRIDADE E O BOM FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
b) Devem ser usados apenas para situ não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança; NÃO SER USADO COMO DISPOSITIVO DE OPERAÇÃO DA MAQUINA.
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização; DISPOSITIVOS DE COERENTE A SITUAÇÃO DE RISCO.
d) prevalecer sobre todos os outros comandos; DISPOSITIVO COM PRIORIDADE.
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; PARADA IMEDIATA.
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança;
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento. MANTER FUNCIONANDO.
12.59. A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a