empresarial
Deve-se propor ação renovatória, com fulcro no art. 51 e ss. da Lei n.° 8.245/1991.
Foro competente: Vara Cível de Goianésia - GO, conforme dispõe o art. 58, II, da Lei n.° 8.245/1991:
"Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1.°, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
(...)
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; (...)."
Demonstração dos requisitos previstos no art. 51 da Lei n.° 8.245/1991: formal (contrato escrito e por prazo determinado); temporal (mínimo de cinco anos de relação contratual contínua); material (mínimo de três anos na exploração de atividade no mesmo ramo).
Leia-se o que dispõe o art. 51 da Lei n.° 8.245/1991:
"Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
(...)
§ 5.° Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor."
No art. 71 da mesma lei, são estabelecidos requisitos:
"Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo