EMPRESARIAL
A sociedade limitada com o código civil de 2002 apresentou uma aparência mais profissionalizada com possibilidade de profissionalização da administração, em que é possível promover a nomeação de administrador não sócio, no contrato ou em ato separado, tornado assim de suma importância a questão das deliberações dos sócios, além da possibilidade de nomeação de um Administrador Pessoa Jurídica.
Para que a administração de uma sociedade consiga, de forma ética e eficaz, alcançar os objetivos sociais para os quais foi instituída, os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica.
Existem algumas decisões na sociedade que não podem ser tomadas somente por quem administra, estas decisões são chamadas de deliberações e são feitas pelos sócios, administradores ou não da sociedade limitada.
2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
2.1 DEFINIÇÃO
O administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. O campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.
Administrar sob o aspecto empresarial é gerir os negócios. A administração de uma sociedade limitada é composta de uma ou mais pessoas físicas (naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais.
Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e que hoje se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica.
Segundo o art. 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Atente que este