Empresarial IV
É composta por 201 artigos e trata basicamente da recuperação judicial, extrajudicial e da falência. Tipifica os crimes falimentares, regulamenta o procedimento penal e não exclui a aplicação subsidiária de outras leis.
Incidência – aplica-se ao empresário individual, à empresa individual de responsabilidade limitada e à sociedade empresária.
Empresários individuais – pessoas físicas ou naturais que desenvolvem a atividade empresarial.
Empresas individuais de responsabilidade limitada – pessoas jurídicas compostas por um único sócio, cujo patrimônio é distinto do da empresa. A Lei n. 12.441/2011 alterou dispositivos do Código Civil para possibilitar criação desse tipo de empresa, exigindo, porém, que o capital social seja igual ou superior a 100 salários mínimos.
Sociedades empresárias pessoas jurídicas que exercem a atividade empresarial.
Atividade empresarial atividade profissional, econômica e organizada, voltada à obtenção de lucros.
Riscos à atividade empresarial variações econômicas e outros fatores que podem levar o empresário à insolvência.
Elementos para a caracterização da figura do empresário:
Profissionalidade (habitualidade com que a atividade é exercida).
Pessoalidade (a presença de prepostos, empregados ou prestadores de serviço).
— Monopólio de informações (conhecimento das técnicas de produção ou da prestação do serviço).
Empresa – atividade organizada desenvolvida pelo empresário (individual ou sociedade empresária) que deve concentrar: capital, insumos, mão de obra e tecnologia. Importante ressaltar que somente quando todos esses elementos estiverem presentes é que se poderá dizer tratar-se de atividade empresarial.
Atividade civil prestada por pessoas físicas ou jurídicas, mas em relação às quais falte algum requisito da figura do empresário e que, por isso, não estão sujeitas ao regime falimentar, mas sim à execução concursal prevista no Código de Processo