Empresarial iv
Em princípio, é de se ressaltar que as companhias seguradoras, a teor do art. 2º, II, da Lei 11.101/05, não se sujeita ao regime falimentar. Todavia, dispõe o art. 26, do Dec. Lei 73/66, que sociedades como tais, se decretada a liquidação extrajudicial e seu ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver indícios de crime falimentar, estarão, sim, sujeitas à quebra.
Sujeitas à quebra, mas impedidas de, por pedido próprio ou de credores, terem decretada a falência. Para tanto, cabe ao órgão regulatório da atividade em especifico, responsável pela liquidação ou intervenção extrajudicial (no caso, a SUSEP), formular o pedido, de forma a se garantir o mercado de riscos ou danos decorrentes da quebra da sociedade.
Destarte, cremos são ter se valido a sociedade seguradora da medida correta para o pedido de falência, eis que esta não pode ser decretada por pedido próprio ou de credores, sem que haja prévia intervenção ou liquidação extrajudicial promovida pela autoridade regulatória, através de procedimento definido no De. Lei 73/66.
Noutro giro, a alienação procedida por Paulo caracteriza fraude contra credores, haja vista ter sido claramente intentada para subtrair ativas da sociedade, de forma a eximi-los da arrecadação pelo administrador judicial, tendo como provas cabais o parentesco das partes envolvidas e o preço simbólico pago pelos bens.
Dessa forma, não comporiam a massa falida objetiva e, por conseguinte, não seriam atingidos por atos judiciais de expropriação para satisfazer o direito dos credores durante o processo de falência. Destarte, aplicar-se-ia o que disposto no art. 130, da LRF:
Art. 130: São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Por derradeiro, no presente caso a ação revocatória deverá ser proposta no prazo