Fluxograma de processo civil
PALMAS – TOCANTINS – TO, 24 DE ABRIL DE 2012. 1 - AULA
OPOSIÇOES
1.1 NOÇOES GERAIS: 1.2 ADMISSIBILIDADE 1.3 APOSIÇAO E EMBARGOS DE TERCEIROS: 1.4 FACULTATIBILIDADE 1.5 CONSEQUENCIA FORMAL E MATERIAL: 1.6 NORMAS PROCEDIMENTAIS
1.1 NOÇÕES GERAIS:
Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiro regulado entre ao art. 56 e 61 do CPC, em que terceira pessoa adentra por meio de requerimento em processo alheio com o objetivo de defender um bem OU DIREITO que em tese alega ser seu oponente adentra ao processo de forma voluntaria que o não comparecimento não prejudicara a eficácia da sentença. Poderá oponente opor-se a um ou a vários pedidos existentes na ação, entretanto, não poderá opor-se além do que pedido.
1.2 ADMISSIBILIDADE: somente se admite em processos cujo rito, seja o ordinário, ou nos especiais quando estes forem transformados em ordinários desta forma na forma do artigo 280 CPC e sumaríssimos na forma do artigo 10 da lei 9.099\95 (juizado especial).
1.3 OPOSIÇAO E EMBARGOS DE TERCEIROS:
Embora existia identidade na finalidade dos institutos mesmos são distintos em sua forma, razão pela qual pela qual não pode ser confundidos a oposição somente será cabível em processos de conhecimentos , enquanto os embargos somente nos processos ou procedimentos executórios. A oposição é considerada ação, enquanto os embargos alem da discussão da titularidade do bem deseja-se também a desconsideração da penhora.
1.4 FACULTATIBILIDADE: (entrar ou não na oposição) em relação a oposição esta trata-se de litisconsortes facultativo, sob o ponto de vista do terceiro ingressante vez que a eficácia da sentença não depende da existência do terceiro oponente, assim sendo, ela não atingira,poderá portanto entrar com ação autônoma para discutir o direito alega possuir.
1.5 CONSEQUENCIAS FORMAL E MATERIAL: a oposição somente poderá ser oposta contra autor e réu os quais