Empresarial IV
(FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO)
1. Quais são os títulos que não podem ser exigidos do devedor na falência e na recuperação judicial?
RESPOSTA: Os títulos que não podem ser exigidos do devedor na falência e na recuperação judicial estão elencados no artigo 5º da lei 11.101/2005 (lei de falência). Quais sejam:
I. Obrigações a título gratuito;
Em relação ao inc. I, obviamente não seria razoável se exigir na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito. Os contratos gratuitos são caracterizados como liberalidades, razão pela qual não podem ser honrados em detrimento das obrigações onerosas. São exemplos de obrigações a título gratuito: doações, cessões, comodatos, aval, fiança etc.
II. As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Em relação ao inc. II, a Lei de Falências deixa de fora, de uma forma geral, as despesas realizadas pelos credores com o objetivo de tomar parte na recuperação judicial ou na falência. Assim, despesas realizadas com viagens, gastos com impugnações ou habilitações de créditos, honorários advocatícios, não podem ser contempladas. A exceção fica por conta tão somente das custas judiciais que porventura decorrerem de litígio com o devedor. Atenção! Não confundam honorários advocatícios oriundos de despesas efetuadas pelos credores para tomar parte na recuperação judicial ou falência (inc. II) com os honorários advocatícios devidos pelo empresário. Estes últimos fazem parte dos créditos a ser exigidos, tendo inclusive,conforme jurisprudência do STJ, natureza alimentar. No entanto, decisões mais recentes do STJ, muito embora confirmem a natureza alimentar dos honorários advocatícios, afastam a equiparação aos créditos trabalhistas, sustentando que possuem privilégio geral no concurso de credores. A questão ainda gera polêmica e não está pacificada. Importante salientar