EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) A NOVA MODALIDADE SOCIETÁRIA
A NOVA MODALIDADE SOCIETÁRIA por Carolina Cobra Pegoraro Nunes Dias
Em 12 de julho de 2011, com base no Projeto de Lei nº 4.605/2009 apresentado pelo Deputado
Marcos Montes, foi publicada a Lei nº 12.441, que alterou o Código Civil Brasileiro para permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida pela sigla “EIRELI”, acrescentando o inciso VI ao artigo 44, bem como o artigo 980-A ao Livro II da
Parte Especial e modificando o parágrafo único do artigo 1.033, todos da Lei nº 10.406/2002.
Com uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, a nova Lei passou a vigorar em 09 de janeiro de 2012.
Essa nova modalidade societária surgiu com o intuito de: (a) dar oportunidade ao pequeno empresário, permitindo a separação de seu patrimônio particular e de sua empresa, benefício até então inexistente para aquele que resolvesse aventurar-se no mundo dos negócios de forma autônoma; bem como (b) reduzir o número de sociedades fictícias, em que uma pessoa dotada de capital e disposta a empreender, porém temendo a responsabilização pessoal, convida outra - da família, amiga, por indicação de colegas - para compor o quadro de uma sociedade, limitada ou anônima, atualmente mais utilizadas, a fim de proteger seus bens particulares, usualmente alcançados por condenações judiciais em ações ajuizadas em desfavor do empresário individual.
Ocorre que, em leitura ao artigo 980-A do Código Civil, introduzido pela nova Lei, constata-se existirem empecilhos à adoção da “EIRELI” em detrimento das sociedades. O primeiro deles se traduz no elevado valor exigido pelo legislador para a abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que “[...] não será inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País”1, ou seja, equivalente a um capital igual ou superior a R$ 62.200,00
(sessenta e dois mil e duzentos reais), tomando-se por base o salário