LEI 12.441
Publicada no dia 12 de julho de 2011, autoriza a criação das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), atendendo a antigos reclamos tanto da doutrina nacional quanto dos operadores do direito. Todavia, somos inclinados, após analisar as normas recém-inseridas no Código Civil, a traçar críticas visando a colaborar com a aplicação do instituto e apontar possíveis entraves e pontos que podem causar, até mesmo, a não utilização deste modelo societário.
Acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI. A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
É definida pelo portal do empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.
ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI
A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Tem também a vantagem de