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A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos
André Lipp Pinto Basto Lupi | Gustavo Miranda Schlosser
Elaborado em 01/2012. Página 1 de 2» Desativar Realce a A
A principal novidade introduzida pela Lei nº 12.441/2011 encontra-se na limitação de responsabilidade outorgada à pessoa física isoladamente, o que permite o cálculo da atividade empresarial, incluído seu risco, de forma consideravelmente mais detalhada e segura.
A partir de janeiro de 2012, os interessados em explorar atividade empresarial no Brasil passaram a ter mais uma opção, além das já conhecidas sociedade empresária e empresário individual. Trata-se da "empresa individual de responsabilidade limitada" ou "EIRELI".
Inserida no ordenamento pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, a empresa individual de responsabilidade limitada, conforme o Projeto de Lei que lhe deu origem (nº 4.605/2009), surge com o intuito de incentivar a formalização de milhares de empreendedores que atuam em nosso país de forma desorganizada e de desestimular a criação de sociedades que na prática são constituídas por uma única pessoa, com o intuito de se beneficiar da limitação de responsabilidade.
Atuando como empresário individual [01], a pessoa física tem a vantagem de tomar as decisões e orientar o rumo dos negócios isoladamente, sem necessidade de convocar reuniões ou deliberar com sócios – porque inexistentes –, acelerando sobremaneira o processo decisório. Além disso, o empresário individual equipara-se à pessoa jurídica empresária para fins de tributação [02].
Em contrapartida, ao compor sociedade, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas obtêmduas principais vantagens sobre o empresário individual. A primeira é a união de capitais e de conhecimentos, que são compartilhados entre os sócios no desenvolvimento da