EMPREGO TRABALHISTA
A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na 1ª turma do TST, "trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público".
Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª vara do Trabalho de Belém/PA, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.
Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo-terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Com recurso ao TRT da 8ª região, o segurança não obteve mudanças na decisão. O regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69 (clique aqui), que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no