TRABALHISTA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
- as verbas trabalhistas que são ordinariamente devidas em caso de extinção da empresa (isso sem força maior ou fato do príncipe);
- no caso de força maior ou fato do príncipe qual seria a indenização devida?
- se a hipótese em questão pode ser considerada como de força maior ou fato do príncipe alegado na defesa da empresa. RESPOSTAS:
Subquestão 1 – “as verbas trabalhistas que são ordinariamente devidas em caso de extinção da empresa (isso sem força maior ou fato do príncipe)”.
A extinção do contrato sem justa causa (despedida imotivada) por extinção voluntária do estabelecimento ou por conta do insucesso do empreendimento, nesta hipótese o empregador arcará sozinho com os riscos da atividade econômica de acordo o art.2°, da CLT. 1 e 2.
Nesta modalidade é devido ao empregado o maior número de verbas rescisórias, são elas:
a. Aviso prévio (trabalhado ou indenizado). §1º do art. 487 da CLT, 3 e a integração do seu tempo no contrato;
b. Salário (s) vencido (s) acrescidos dos respectivos encargos e saldo de salário se houver;
c. Adicionais salariais previstos em lei e/ou em norma coletiva e/ou em contrato e/ou em regulamento, para aqueles empregados que prestam serviços em situações fora da habitual, se pagos reiteradamente, de forma habitual, integram a remuneração do trabalhador, consoante entendimento consubstanciado pela Súmula 139 do TST, 4 e, Súmula nº 459 do STF