Emprego, Empregador, Tomador de Serviços
1.1 Trabalhador Empregado: Pessoa física que presta serviços de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal, deverá cumprir carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente deverá ser subordinado, caso o empregador não tenha autonomia para a realização do trabalho.
1.2 Trabalhador Autônomo: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O trabalhador autônomo presta serviços por conta própria para uma, ou mais empresas e para pessoas físicas, nesta modalidade não existe a relação de subordinação, o trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos.
1.3 Trabalhador Terceirizado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O trabalhador terceirizado é contratado para atividade-meio da empresa, ou seja, para atividades que não sejam o seu objeto principal.
1.4 Trabalhador Temporário: O Trabalhador Temporário é um profissional contratado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços em outras empresas. O prazo máximo de duração do contrato de mão de obra temporária é de três meses, e pode ser prorrogado por mais três meses, apenas uma vez. O trabalhador temporário tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que um empregado contratado pela CLT por tempo determinado.
2. Empregador: O empregador deve assumir integralmente o risco do negócio, fornecendo ao empregado todos os instrumentos para realizações de tarefas, disponibilizar equipamentos de proteção, pagar salário e encargos. A Lei confere ao empregador poder diretivo, escolher a época da concessão de férias do empregado, fixar metas, rescindir o