relacao trabalho
CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO
- É toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.
- Toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível frente ao sistema jurídico vigente.
DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
- Relação de trabalho é gênero.
- Relação de emprego é espécie.
- Toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
MODALIDADES DE RELAÇÃO DE TRABALHO
- Relação de emprego
- Relação de trabalho autônomo
- Relação de trabalho eventual
- Relação de trabalho avulso
- Relação de trabalho voluntário
- Relação de trabalho institucional
- Relação de trabalho de estágio
- Relação de trabalho cooperativado
RELAÇÃO DE EMPREGO
- São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços, por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade.
Artigo 3º, CLT. Considera-se
EMPREGADO
toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Artigo 2º, CLT. Considera-se
EMPREGADOR
a empresa individual ou coletiva, que
assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- A ausência de qualquer um destes requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. - EMPREGADO é toda pessoa física que preste serviço a empregador (pessoa física ou jurídica) de forma não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A) Trabalho prestado por pessoa física
-Para que haja caracterização da relação de emprego, necessário se faz a exploração da energia do trabalho humano.
- Não pode o obreiro ser pessoa jurídica.
- Assim, na relação de emprego, o