EMPREGADO DOMÉSTICO
CARTILHA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL
DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Hoje foi promulgada uma Emenda Constitucional que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Alguns direitos passam a valer imediatamente, enquanto outros dependem de regulamentação para que possam ser concedidos.
Esta cartilha tem por objetivo esclarecer as principais as alterações e responder as perguntas mais frequentes.
A cartilha está dividida em 3 partes:
1. A quem se aplica a nova lei? Quem pode ser considerado empregado doméstico?
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2. Resumo Comparativo
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3. Explicação prática
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3.1 Direitos que valem a partir de hoje
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3.2. Direitos que dependem de regulamentação
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3.3. Direitos que as domésticas já possuíam
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1. A QUEM SE APLICA A NOVA LEI?
QUEM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO DOMÉSTICO?
São considerados empregados domésticos os trabalhadores que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Assim, para que alguém seja considerado empregado doméstico, o trabalho deve ser:
a. Realizado por pessoa natural (pessoa física)
b. De forma contínua
c. No âmbito familiar ou residência
d. Sem fins lucrativos
A jurisprudência tem entendido que a diarista que trabalha até 2 vezes por semana não é considerada empregada doméstica.
São exemplos de empregados domésticos: o empregado doméstico mensalista, a babá, o motorista particular, o cuidador de idosos, etc. Para simplificação, utilizaremos o termo “doméstica” de forma genérica, representando todos os tipos de empregados domésticos.
O trabalho dos empregados domésticos é regido primordialmente pelo disposto no artigo 7º,
parágrafo único da Constituição da República, pela Lei nº 5.859/1972 e por eventuais Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho que sejam firmados com o Sindicato dos Empregados Domésticos.
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2. RESUMO COMPARATIVO
DIREITOS QUE AS