Empreendimentos Turísticos
Decreto n.º 97/2013 de 31de Dezembro
Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de Dança, bem como o sistema da sua classificação e registo, ao abrigo da alínea j) do n.º l doartigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança anexo ao presente Decreto, do qual é parte integrante.
Art. 2. É revogado o Decreto n.º 18/2007, de 7 de Agosto.
Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias, após a data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro de 2013.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
Definições
Para efeitos do presente regulamento e relativamente aos termos utilizados ao longo do articulado, deve entender-se por:
1. Alojamento turístico: Acomodação, instalação em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro. Quando se refere a alojamento ou acomodação entende-se que se trata apenas da utilização do quarto ou aposento e não das refeiçõesque compõem o regime alimentar.
2. Alojamento particular para fins turísticos: Casa particular disponível para arrendamento temporário a pessoas que se deslocam por motivo do turismo, com cozinha e demais compartimentos.
3. Aluguer de quartos: Estabelecimento de alojamento turístico que disponha de u m número mínimo de três e máximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar, podendo o responsável residir no anexo do estabelecimento durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.
4. Bar: Estabelecimento ou dependência hoteleira onde se serve bebidas,