Emendas Constitucionais
O Estado é a organização que exerce o poder supremo sobre o conjunto de indivíduos que ocupam um determinado território. E exercício de poder é a capacidade de influenciar decisivamente a ação e o comportamento das pessoas. Ambos são dois termos indissociáveis e apenas a capacidade de uma organização para exercer o poder sobre o conjunto de indivíduos que ocupa um território não é suficiente para definir Estado. Exemplo: as organizações criminosas.
De acordo com Max Weber o que caracteriza o Estado é o monopólio do exercício legítimo da força em uma sociedade, ou seja, o Estado se diferencia das máfias e outras organizações armadas pela legitimidade com que se encontra investido para exercer, em última instância, a força física sobre os indivíduos. Apenas as organizações estatais têm o reconhecimento da população para estabelecer regras a serem obedecidas por todos, administrar a justiça, cobrar impostos, julgar e punir os infratores das regras comuns. Há ainda outras formas de poder que são exercidas por outros meios: as grandes empresas que exercem poder econômico e as igrejas que exercem poder ideológico, ambas influenciaram o comportamento dos indivíduos de forma concomitante e concorrencial.
O pensador italiano Norberto Bobbio destaca duas características distintivas do poder estatal:
- Universalidade: o Estado toma decisões em nome de toda coletividade que ele representa;
- Inclusividade: em princípio, nenhuma esfera da vida social encontra-se fora do alcance da intervenção do Estado, mas é prerrogativa do Estado definir as áreas em que irá ou não intervir, conforme o tempo, as circunstâncias e o interesse público.
De acordo com Montesquieu, o Estado possui três funções fundamentais, tendo em vista evitar que abusasse de seu poder, são elas: - Legislativa – produzir as leis e o ordenamento jurídico necessários à vida em sociedade (para Rousseau é o poder central e fundamental do Estado);
- Executiva – assegurar o cumprimento das