emenda e aditamento
- EMENDAS TANTO PODEM SER ADITIVAS (QDO ACRESCENTAM TEXTO), SUPRESSIVAS (QDO SUPRIMEM TEXTO), RETIFICATIVAS (QDO ALTERAM TEXTO) OU SUBSTITUTIVAS (QDO DÃO NOVA REDAÇÃO AO TEXTO)
EMENDA e ADITAMENTO NO JEC – pode ser feita até a aij, inclusive na própria audiência, sendo que, se a parte contraria se sentir prejudicada, poderá pedir adiamento de audiência.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO – pode ser feita na própria audiência.
ADITAMENTO DE CONTESTAÇÃO – pode ser feito em audiência.
O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la.
A determinação de emenda da petição inicial só pode ocorrer até a contestação. Apresentada a contestação, vedada está a determinação da emenda.
Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 167, I do CPC. Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o feito nesse caso, que não se confunde com a hipótese prevista no art. 267, § 1º do CPC. Indeferida a exordial poderá o autor interpor apelação, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas para reformar sua decisão (art. 296 CPC).
É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 282 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 283 CPC. Crítica-se o inciso I do artigo já que a petição não é destinada ao juiz, segundo o principio da impessoalidade mas sim ao juízo.