emenda - justifica protesto
Autos sob nº
Busca e Apreensão
Requerente:
Requerido:
S S.A, por sua advogada ao final assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em EMENDA À INICIAL, expor e requerer:
No que se refere à notificação pessoal do Requerido, realizada através do cartório de registro de título e documento, a mesma restou negativa, conforme cópia anexa
Sendo assim, não restou alternativa, que não o protesto da Nota Promissória, pela via editalícia (doc. anexo), comprovando-se assim, a mora e o inadimplemento e ensejando o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão.
Devidamente notificado e não tendo o Requerido elidido a mora e nem entregue o bem ao Requerente, comprovados estão a mora e o inadimplemento. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2º, § 2º. EXEGESE.
I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ.
II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento. (RECURSO ESPECIAL Nº 692.237 - MG (2004/0135720-7) – DJ 11.04.2005 -RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR)
Ademais, acerca do tema, importante ressaltar o previsto no “caput” do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 911, de 01/10/69 corroborado pela Lei 10.931/74:
“Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do