Embriaguez
É notório o aumento na quantidade de vítimas em acidentes causados por motoristas embriagados, resultantes da mistura álcool e direção.
Para os operadores do direito, cabe definir quando o ato praticado deve ser enquadrado em homicídio doloso ou homicídio culposo, crimes com penas bem distintas.
O homicídio doloso (Art. 121, Código Penal - com pena de 6 a 20 anos), assim se define, quando o agente pratica a ação ou assume o risco de produzi-la. Já o homicídio culposo (Art. 121, Inciso III, Código Penal - com pena de 1 a 3 anos ou enquadrado no Art. 302, Código de Trânsito Brasileiro - 2 a 4 anos) é caracterizado, quando o agente da causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.
Como existem diversas variantes, não há como afirmar o resultado sem esmiuçar e estudar cada caso com amplitude.
Observando os dois conceitos, nesse tipo de sinistro dificilmente será verificada a presença de Animus Necandi (Dolo).
Entretanto, com a instauração daquela que se convencionou denominar “Lei Seca”, a forma como esses casos são tratados sofreram mudanças. O Artigo 306, do CTB, com a vigência da Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012, entre outras alterações impostas, passou a contar com a seguinte redação no caput: “Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência.” Crime caracterizando com penas de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
A fim de coibir esse tipo de prática irresponsável, onde vidas e sonhos são abruptamente interrompidos, cabe as autoridades competentes, aumentar a fiscalização e intensificar o rigor nas penas impostas.
REFERÊNCIAS
http://jus.com.br/artigos/20846/embriaguez-direcao-de-veiculo-automotor-resultado-morte-homicidio-doloso-ou-culposo