Embriaguez ao volante
(Publicada no Juris Síntese nº 74 - NOV/DEZ de 2008)
Ronaldo Batista Pinto
Promotor de Justiça no Estado de São Paulo,
Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp).
Lúcia Bocardo Batista Pinto
Delegada de Polícia no Estado de São Paulo.
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
Discutia a doutrina se o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro seria de perigo abstrato ou concreto.
Para Luiz Flávio Gomes, o crime é de perigo concreto, fazendo, todavia, a seguinte ressalva:
“Mas é preciso bem compreender esse perigo concreto exigido pelos novos tipos penais. Não é necessário que a conduta praticada coloque em perigo a vida ou a integridade física de uma vítima determinada (tal como acontece, por exemplo, com o art. 132 do CP). Basta a comprovação de que um conjunto de bens ou de pessoas (ainda que não identificados), concretamente, sofreram o risco de lesão. Por exemplo: dirigir embriagado é uma conduta, em geral (abstratamente), perigosa. Ninguém pode negar. Mas no processo penal, agora, para além de se provar que o sujeito dirigia o veículo embriagado, impõe-se demonstrar que concretamente sua conduta trouxe perigo para ‘outrem’ (pessoas indeterminadas, que nem sequer, em geral, serão ouvidas, mas que passavam pelo local, estavam no local ou moravam no local). A comprovação de que o sujeito dirigia em ziguezague, de que passou o sinal vermelho, de que não conseguiu manter-se na faixa de rolamento, de que desenvolvia velocidade excessiva etc., revela que concretamente a sua conduta contou com potencialidade lesiva (o desvalor da ação está presente). Ocorre que o conceito de perigo é sempre relacional, isto é, o perigo sempre se refere a algo ou a alguém (perigo para o quê? perigo para quem?). Daí a necessidade de também se comprovar o requisito típico ‘dano potencial à