Embriaguez ao volante
CANOAS
2015
1) Crimes de Perigo:
Com a alteração do artigo 306 do CTB pela Lei 12.760/12, a nova redação trouxe uma dúvida sobre se o crime de embriaguez ao volante seria crime de perigo concreto, como era na antiga redação1 ou abstrato devido à nova redação2. Essa reforma ocorreu devido ao legislador querer dar uma resposta mais efetiva a embriaguez ao volante, que ainda gera muitas vitimas.
Para tanto necessária se faz uma análise sobre o significado de crimes de perigo e suas subdivisões. Crimes de perigo não necessitam realmente ter dano ao bem jurídico, o simples perigo real é já basta para configurar o crime3.
Crime de perigo pode ser concreto ou abstrato. “concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem jurídico protegido”4. Já o abstrato “o legislador presume a periculosidade da situação, mesmo que efetivamente nenhuma periculosidade tenha concretamente derivado a algum bem jurídico, bastando a realização da ação[...]”5.
Após, a análise dos crimes de perigo, é passível de se perceber que a redação do artigo 306 do CTB, quando fala em “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” adota, que não basta ter perigo, o bem jurídico tem que estar em situação de perigo. Todavia com a entrada em vigor da lei 11.705 de 2008 e posteriormente alterado pela lei 12.760 de 2012, o artigo foi reformado e retirado a necessidade de que o houvesse real perigo a outrem, sendo considerado crime a simples ingestão de álcool acima do permitido.
Sendo assim podemos concluir que o crime previsto no artigo 306 do CTB é um crime de perigo abstrato, ou seja, tendo o agente consumido álcool, ou outra substância psicoativa que causa dependência, acima do limite permitido esta cometendo incidira sobre o mesmo a sanção penal disposta neste artigo.
2) Dolo eventual ou