Embargos
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LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014
1. Avoco os autos.
2. Ante a intensa movimentação processual, verifico que os embargos de declaração do movimento 93 não foram apreciados até o momento, razão pela qual passo a apreciá-los.
3. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega ter havido omissão e contradição na decisão do movimento 80.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas ao suprimento de eventual vício por omissão, contradição ou obscuridade na decisão e não para rediscutir a matéria decidida, como pretende o embargante.
Com efeito, não há omissão ou contradição a serem sanadas e os embargos revelam mero inconformismo com o que restou decidido pelo juízo, o que não se admite.
Nesse sentido:
"A função dos embargos é integrativa, visando afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir obscuridade por acaso identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Impossível, portanto, o conhecimento de embargos de declaração que tem seu fundamento centrado no mérito da questão jurídica já debatida e não observa os lindes traçados pelo art. 535, do CPC...”. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 10995472/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 29.10.2013 e precedentes do STJ).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CS 597LH 5HACJ X7DY3
PROJUDI - Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014 - Ref. mov. 178.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior:9430,
11/03/2015: PEDIDO NÃO CONCEDIDO
. Arq: Embargos de declaração (movimento 93)
PODER JUDICIÁRIO
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LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
5. Assim sendo, nego