embargos
Autos nº 0318446-30.2014.8.24.0038
Ação Cautelar de Exibição de Documentos c/c
Declaratória de Interrupção de Prazo Prescricional
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na qualidade de Requerente da ação ora promovida contra o Banco do Brasil S.A, vêm por seu advogado infra-assinado, nos termos dos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à respeitável decisão interlocutória de fls. 27 a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir omissões nela existentes, cuja declaração se requer, como de direito.
Trata-se de Ação Cautelar baseada na exibição dos documentos necessários à propositura de execução da sentença judicial fruto Ação Coletiva promovida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a Ré, para recuperação dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão – 1989.
A ação cautelar objetiva:
a) declarar, em sede preliminar, a interrupção do prazo prescricional para ingresso da ação principal de execução de sentença (CC, art. 202, I e CPC, art. 219);
b) o depósito judicial, a título de caução, dos documentos correspondentes aos extratos das poupanças a que se referem a ação principal;
c) a inversão do ônus da prova, forte no art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em favor da Requerente, que protesta provar o alegado por todas forma em direito admitida; e
No entanto, em sua respeitável decisão, Vossa Excelência referiu-se apenas à concessão de liminar, indeferindo-a inaudita altera parte.
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.1. Em relação aos pedidos referentes à interrupção do prazo prescricional e à inversão do ônus da prova, sobre os quais requer-se o pronunciamento d. Juízo, data vênia, a decisão prolatada foi omissa. Condição essa que enseja o cabimento dos presentes Embargos, salientando as palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF,