embargos
Embargos infringentes (art. 530,CPC)cai na prova. vai até o art.533
O recurso próprio para impugnar decisões colegiadas são os acórdãos, nunca perante o juízo de primeiro grau.
Não confundir os embargos infringentes do art. 530, do CPC com seu homônimo da lei 6.830 de execução fiscal.
-Recurso próprio de tribunal: somente será viável em decisões não unânimes. a doutrina faz uma crítica aos embargos infringentes ( seria o segundo tempo da apelação). A matéria já foi decidida e é levada de novo para o tribunal por causa de decisão não unânime. É muito incomum os embargos infringentes. Requisitos: Basta ter apenas um voto divergente ( acórdão não unânime). Reforma de sentença de mérito ou procedência de ação rescisória. a reforma da sentença significa que não caberá embargos infringentes quando o tribunal confirmar a sentença de mérito ( dupla conformidade- o juiz deu a sentença e o tribunal confirmou essa sentença, ainda que aja voto divergente não caberá embargos infringentes. sempre que o tribunal analisar uma sentença de mérito seja em apelação ou ação decisória poderá caber embargos infringentes. os embargos limitam-se a matéria objeto da divergência, nada mais.
- Impugnar acórdão não unânime.
Procedimento dos embargos infringentes: será direcionado os embargos infringentes para o relator do acórdão que julgou a apelação ou ação rescisória, o qual fará o primeiro juízo de admissibilidade.
Requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes: (juízo de admissibilidade).
• cabimento: ele vai analisar se é caso dos embargos infringentes (art. 530,CPC). A jurisprudência entende que se o tribunal julgar o mérito em uma apelação de sentença terminativa ou processual (aplicando o 515, paragrafo 3 do CPC).
• Legitimidade: art. 499,CPC.
• Interesse: parte suncumbente é aquela prejudicada pela maioria. ( só vai houver interesse se alguém votou a seu favor, surge do voto divergente.
• Inexistência do fato impeditivo ou