Embargos
Segundo Fredie Didier os embargos de divergência constituem um recurso (cpc, art. 496, VIII), que tem como finalidade, a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Tem por objetivo, eliminar uma divergência intra muros, ou seja, afastar um conflito de entendimento na jurisprudência interna do tribunal superior.
Preceitua o autor:
O objetivo dos embargos de divergência é obter uma uniformização de jurisprudência interna, no âmbito do STJ ou do STF. Obtida a uniformização, atende-se ao segundo objetivo dos embargos de divergência: reformar/anular o acórdão embargado. Assim providos os embargos de divergência, ao tempo em que se obtém a alteração do acordão, alcança-se seu objetivo maior, que é a uniformização da jurisprudência interna do tribunal superior.
Tal recurso encontra-se estampado no artigo 496, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com regramento explicitado no art. 546 daquele diploma, que assim preceitua:
“Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.”Visto o objetivo de tal recurso, faz-se necessário que exista, nos embargos de divergência, uma comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que permitirá a verificação da efetiva existência de divergência a ensejar o conhecimento desse recurso.
A jurisprudência do STJ consolidou seu entendimento no sentido de que a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência, observa-se na jurisprudência abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE