embargos
j qualificados nos autos em epgrafe, vem presena de Vossa Excelncia, atravs de sua procuradora ao final firmada, nos termos da lei 9099/95, apresentar Embargos de devedor, o que fazem nos seguintes termos DA SINTESE DA INICIAL Afirma o exequente que firmou contrato de locao com o primeiro executado pelo prazo de 12 meses e que tal contrato foi prorrogado at 24/05/2013. Informa que no houve pagamento do ktimo mes de aluguel. Requereu execuo de multa contratual, correo monetria e juros de mora. Este o resumo da inicial DA VERDADE DOS FATOS PRELIMINARMENTE CARNCIA DE AO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No existe relao contratual locatcia entre o autor e o embargante desde 2010, quando o contrato de locao foi rescindido e a posse direta do imvel retomada por aquele. Assim, a teor do disposto no art. 301, I do Cdigo de Processo Civil, o embargante no tem legitimidade passiva para figurar no processo, devendo a ao ter sido proposta contra o verdadeiro devedor. A legitimidade das partes , consoante o disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, uma das condies da ao, sem a qual invivel a anlise do mrito da demanda. A legitimidade passiva, segundo a valiosa lio de Wambier, consiste narelao de sujeio diante da pretenso do autor. Destarte, se no h nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do ru, verifica-se a ocorrncia de ilegitimidade passiva. NO MRITO Caso no seja o esse o entendimento de Vossa Excelncia, ainda assim no merece prosperar posto que se afiguram inverossmeis pelos seguintes motivos 01. O contrato de fato foi firmado em 8/9/2009 mas findou no ano seguinte e no em 2013, como quer fazer crer o exequente. Aps o trmino do contrato de locao o imvel foi alugado para a empresa DF ATACADISTA LTDA, cuja constituio social no formada por nenhum dos executados nesta ao e conforme fazem prova documentos anexos. 02. No existe relao jurdica contratual entre as partes desde 2010, quando o imvel foi devolvido ao exequente que de