Embargos
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia
CONFECÇÕES BELA MARIA LTDA., já qualificada pelo procurador ao final assinado, nos AUTOS Nº 1203419-20.2012.5.14.0041, da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA SILVEIRA DE BARROS, já qualificada, vem apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos motivos seguintes:
GARANTIA DO JUIZO
A execução esta garantida pela penhora de fl. 12.
TEMPESTIVIDADE
A penhora foi realizada em 20.08.2012 (segunda-feira) e os presentes embargos estão sendo apresentados em 27.08.2012 (segunda-feira).
Por tanto, apresentados dentro do prazo de 5 dias a que se refere o art. 884 caput, da CLT.
CUSTAS PROCESSUAIS
Na forma do art. 789-A, V, da CLT as custas são de responsabilidade da Executada ora embargante e serão pagas ao final do processo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Na conta de liquidação homologada, foi aplicado índice de correção monetária a partir de cada mês da prestação dos serviços, quando o correto é utilizar o índice do mês seguinte ao do trabalhado, conforme dispõe o art. 459, paragrafo único, da CLT e Súmula nº 381.
Aplicando índices do mês da prestação dos serviços evidente que os cálculos superaram o que realmente deve a Embargante.
Por tanto os cálculos homologados devem ser refeitos, levando-se em conta o índice a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços
DESCONTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A r. decisão determinou o desconto previdenciário na forma da lei.
O art. 879, § 1º-B da CLT e a Súmula nº 368, III do TST determinam o desconto e a forma de apuração da contribuição previdenciária.
Por tanto, os cálculos homologados devem ser refeitos, levando-se em conta o desconto previdenciário devido pela ex-empregada.
IMPOSTO DE RENDA
A r. decisão determinou o desconto do imposto de renda na forma da lei.
A Súmula 368, II do TST, o provimento da CGJT nº 01/1996 e a Lei nº 8.541/92, determinam o desconto e a forma