Embargos
5ª Turma
EMP/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017, em que é Embargante BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e Embargado MÁRIO DE JESUS ALMEIDA.
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão da 5ª Turma do TST, indicando os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão. Requer a manifestação acerca do disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão foi omisso em relação à base de cálculo das diferenças deferidas a título de taxas de serviços e que o exame dos recibos de pagamento implicaria revolvimento de fatos e provas.
Alega, ainda, que não houve emissão de tese a respeito do pedido de dedução/compensação dos valores pagos sob idêntica rubrica.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não reconhecer a válida da norma coletiva em que autorizada a retenção pela empresa de parte dos valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjeta), o que, inclusive, dispensa a análise do dispositivo constitucional indicado nos embargos de declaração, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
No que tange à base de cálculo da taxa de serviço, o cálculo deve ser feito nos termos da lei, e será realizado quando da execução, o que em nenhum momento importa em reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido de dedução/compensação dos valores, verifica-se ser