embargos
PROCESSO: 2008.34.00.913126-1
RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARIA FERREIRA DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília - UCB, que move em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 535 do CPC, artigo 48 da Lei 9099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos que passa a expor:
A embargante ingressou com demanda judicial com o escopo de restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente em 05/06/2008, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou a improcedência do pedido. Irresignada, a embargante interpôs apelo, que restando provido por esta Egrégia Turma nos seguintes termos:
(...)
10. Como a moléstia que ensejou o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença no âmbito judicial é a mesma que deu causa à concessão na via administrativa, impõe-se o seu restabelecimento a partir do último cancelamento.
Não obstante o brilhante julgamento, faz-se necessário que seja indicada a data de qual cessação ele indicada. Explica-se: compulsando ao sistema PLENUS é possível verificar que a embargante recebeu os seguintes beneficios:
1. NB 514784591-3 com DIB13/09/2005 e DCB 05/06/2008 (cessação que fundamentou o ingresso da presente demanda)
2. NB 531100988-4 com DIB07/07/2008 e DCB 05/06/2009 (beneficio que foi concedido administrativamente no curso do processo).
Resta, assim, dúvida quanto à data a que se refere Vossa Excelência para o restabelecimento do benefício, haja vista as duas datas de cessação indicadas. A despeito de qualquer entendimento, a