EMBARGOS INFRINGENTES
APELAÇÃO n0: 0239744-05.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/RO APELANTE: ALEXANDRE AKIRA OCHIAI APELADO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ APELADO: CIRILO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: REGINALDO APARECIDO VENTURINI
ALEXANDRE AKIRA OCHIAI, todos qualificados nos autos de Apelação Civil, autos sobre citados, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor;
EMBARGOS INFRINGENTES
com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, decorrente da existência de voto divergente no voto do acórdão de fls 08 e 09, prolatado no Recurso de Apelação julgada pela 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujas RAZÕES seguem anexas.
O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Ji-Paraná/RO, 10 de junho de 2015
Advogado/OAB
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
APELAÇÃO n0: 0239744-05.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/RO APELANTE: ALEXANDRE AKIRA OCHIAI APELADO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ APELADO: CIRILO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: REGINALDO APARECIDO VENTURINI
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DO CABIMENTO
Conforme o artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...]”.
Provar-se-á, ainda, que não tendo sido unânime a decisão da vem. Decisão embargada, eis que o ilustre Desembargador JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, dava provimento ao recurso Apelação aforado pelo