embargos infringentes

2552 palavras 11 páginas
Aluna: Vanessa S. Lopes do Carmo

Civil II
Obrigações

Sinop
2012
Obrigações Civis e Naturais
Civis - Obrigação é civil ou perfeita porque se encontram presentes todos os elementos constitutivos. Sujeito, Objeto e Vínculo Jurídico.
Esse vínculo jurídico representa à garantia do credor, cuja qual, sujeita o devedor a determinada prestação em seu favor. Confere em caso de não satisfação da obrigação o direito de recorrer ao judiciário e exigir tal satisfação, inclusive penhorando seus bens. Obrigação civil, portanto, é a obrigação que encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor por meio de ação.

Naturais – A obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (art. 205), obrigação de pagar dívida de jogo (art. 814), etc.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Se uma dívida não for paga no vencimento, o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (art. 189). A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.
Conceito: obrigação natural é aquela, cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
Não se pode confundir obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga dívida inexistente, o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti (devolução do indébito; significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido). Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do

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