Embargos infringentes
A exemplo do que ocorre com o assédio sexual, o assédio moral grassa, em tese, sobretudo quando o seu autor desfruta de uma posição de comando ou de grau hierárquico superior àquele contra o qual é detonada essa agressão de fundo extrapatrimonial, embora esta, também, possa ser deflagrada por agentes que interagem o mesmo patamar ou nível de atuação do ofendido.
Um dos campos mais férteis para sua fecundação se situa justamente na área das relações laborais, onde a grande vítima dessa ultrajante ação é a figura vulnerável do empregado. Registre-se, todavia, que embora a maior incidência desse ato moralmente danoso ocorra nessa área, não se constitui nenhuma surpresa flagrá-lo atuando em outros segmentos de relações comunitárias.
ASSÉDIO MORAL se constitui em uma tortura psicológica, que mina a saúde física e mental da vítima, golpeando sua auto-estima, atingindo sua dignidade, reputação, decoro, amor próprio, humilhando-a, enfim.
No Campo do direito Alice Monteiro de BARROS define Assédio Moral como:
A situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com objetivo de destruir sua reputação, perturbar o exercício de seu trabalho e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.
Diante desse conceito, pode parecer que essa figura guarde semelhança com os atos ilícitos derivados da calúnia, difamação e injúria.
Com efeito, entre essas figuras deletivas e o assédio moral, o que lhes é comum é que guardam entre si o mesmo objetivo, a HONRA. Tanto essa tríplice ação danosa (calúnia, difamação e injúria), como o instituto em estudo, têm em mira a defesa do patrimônio moral da vítima, de onde deflui o respeito e a consideração sociais, o prestígio, a