embargos infringentes caso mensalão
Trata-se de um tipo de recurso previsto no art. 333 do Regimento
Interno do STF e destina-se a revisão de decisões não unânimes proferidas por tribunais quando desfavorável ao réu.
Dispõe referido artigo:
“Art. 333- Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da
Turma:
I- que julgar procedente a ação penal;
II- que julgar improcedente a revisão criminal;
III- que julgar a ação rescisória;
IV- que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V- que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único: O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
Assim, serão cabíveis sempre que, ao julgar uma apelação ou recurso em sentido estrito, a Câmara ou Turma de um Tribunal decidir contra o réu por decisão majoritária.
No caso em tela (Ação Penal 470- denominada popularmente como
“O Processo do Mensalão”), entendo serem cabíveis os Embargos Infringentes devido ao fato de que a regra consta expressamente no art. 333 do RISTF
(Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), editado sobre a égide da Carta
Política de 1969, momento em que o STF dispunha de competência normativa primária para formular normas de direito processual.
Também cabe ressaltar como a jurisprudência do próprio STF enfrentou a questão da possibilidade de cabimento do recurso dos Embargos
Infringentes, após a edição da Lei 8.038/90 (que cuidou das ações penais originárias, de competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça) que dispõe em seu art. 12: “finda a instrução, o Tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.
Assim, tal lei confirma o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes.
Além disso, não é