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Curso de DireitoProfessor: Janilson
Turma 6NA – Floriano Peixoto
Cabimento dos Embargos Infringentes no caso do mensalão
Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro
Natal/ RN
Junho/ 2013
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO MENSALÃO
A revisão criminal no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, está disciplinada no Título IX, Das Ações Originárias, Capítulo V, Art. 263, III. O que enseja a possibilidade de mesmo quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, a revisão poderá ser requerida, seja a qualquer tempo, até mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória, estando ou não extinta a pena. Podendo ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado. Porém, antes que se possa fazer uso desta possibilidade processual anteriormente mencionada, dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, réus, já sentenciados, poderiam, em tese, se utilizar de um remédio processual, estabelecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta possibilidade está disciplinada no Título XI, Dos Recursos, denominado de Embargos Infringentes, Art.333. No entanto, considerando o caso da Ação Penal n. 470, comumente conhecida como Mensalão, os réus que obtiveram 4 votos de divergência nas acusações, restariam com a possibilidade de se utilizarem dos Embargos Infringentes, com base no Regimento Interno da Corte maior. Alguns réus, dentre eles, Delúbio Soares, José Dirceu, José Genuino, entre outros, em algumas condutas tipificadas e atribuídas aos mesmos, obtiveram 4 votos de divergência, que, recebido os embargos infringentes pela referida corte, poderão obter mudanças significativas em suas sentenças. Ocorre que, o relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, desconhece do recurso, alegando que a Lei nº 8.038 de 28 de Maio de 1990, lei específica