mensalão e principios fundamentais
Luiz Flávio Gomes
O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos (redução de pena, por exemplo). Por quê? Porque os advogados alegam que houve aplicação de lei nova mais desfavorável (e isso é proibido no Direito Penal).
Mas a polêmica maior reside, evidentemente, nos embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF), porque eles viabilizam a rediscussão da causa, consoante os limites dos votos vencidos (reanálise fática, probatória e jurídica). E serão julgados com a presença de novos ministros (um já assumiu e outro está na iminência de ser escolhido).
De acordo com a minha opinião não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis naquelas situações (são catorze, no total) em que os réus foram condenados, mas contaram com 4 votos favoráveis (Delúbio, José Dirceu, João Paulo etc. estão nessa situação).
Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista):
(a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva);
(b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela lei8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.
A esses dois fundamentos ainda cabe agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da CF) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos