ATO ILÍCITO E O PERITO CONTADOR
Ato ilícito, segundo Francisco Amaral, seria a:
“(...) contrariedade a um dever jurídico, consistindo na ofensa a direito subjetivo ou na infração de preceito legal, que protege interesses alheios, ou ainda no abuso de direito”
Sua tipificação se dá no art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A ilicitude pode se dar, ainda, enquanto abuso de direito que, segundo o art. 187 do Código Civil é:
Ressalte-se haver necessidade de que ambas condutas causem dano (patrimonial ou moral) a outrem. Assim, nasce aqui, o dever jurídico de reparação dos prejuízos decorrentes daquelas. Em síntese, quem pratica ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano.
Art. 977, cc
2. Responsabilidade civil
A responsabilidade civil assume a função de assegurar a segurança de quem foi lesado e de reparação do dano. Essa poderá ter dois fatos geradores, ou seja, poderá ser de duas espécies de acordo com qual obrigação fora violada.
Dessa forma, poderá a responsabilidade ser contratual, se o descumprimento advir de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, ou poderá a responsabilidade ser extracontratual, se decorrente na inobservância de qualquer outro preceito legal (norma geral de conduta).
Quanto à responsabilidade, ainda, existem duas teorias: a) teoria subjetiva; b) teoria objetiva.
3. Teoria Subjetiva
Segundo essa teoria somente haverá responsabilidade por indenização no caso de culpa (em sentido amplo, logo abrangendo dolo e culpa em sentido estrito do agente. A prova dessa, portanto, constitui pressuposto para indenização do dano.
Portanto, pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva, haverá indenização toda vez que o agente tenha praticado o ato danoso porque o conhecia e o quis (dolo direto) ou assumiu o risco do resultado (dolo eventual). Mas também quando o agente, embora não o conhecesse e não o