Embargos Execução
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
EMBARGANTE IDOSO
Apenso ao processo nº 0002791-22.1990.8.07.0001.
EDIR BARBOSA DOS SANTOS brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 126985/SSP-DF, e CPF n.º 055.158.821-72 residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº 244, Ed. Nossa Senhora de Fátima, Praia do Morro, Guarapari, ES, por suas procuradoras firmatárias, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço indicado, vem respeitosamente à presença de V. Exª, para apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificado, com amparo no Art. 745, do CPC, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DO BEM PENHORADO.
Conforme se observa no auto de penhora de fl. , os valores constritos referentes à conta de nº 03104-5, Ag. n.º 8807, do Banco Banestes, referem-se ao benefício previdenciário percebido pelo Embargante, conforme demonstram os documentos em anexo.
De acordo com o estabelecido pelo artigo 649, IV, do CPC, com a redação alterada pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis:
"[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;..."
Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Embargante, por contrariar o dispositivo supra-referido. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar.
Assim, se pretende o Embargado cobrar qualquer valor, deverá proceder da forma estabelecida em lei.
Assim entende a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.