EMBARGOS DE TERCEIRO

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EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro, que estão previstos no Capítulo X do Código de Processo Civil, tem como finalidade socorrer a pessoa alheia ao processo que venha a sofrer constrição patrimonial, seja na posse ou em algum direito real. Em análise rasa, terceiro é todo aquele que não é, para determinada relação processual, parte (autor, réu, litisconsorte, denunciado à lide, chamado à autoria, nomeado ao processo, oponente, sucessor, assistente, etc...) , contudo, a própria Lei (art. 1046, § 2º, do CPC) equipara a terceiro a parte que, apesar de figurar no processo, defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade dos mesmos não poderiam ser atingidos pela apreensão. Neste norte, pode-se também entender que os embargos procuram desconstituir o ato judicial tido como abusivo, retornando ao status quo ante, sem, contudo, influir nos direitos sobre a coisa que caibam ao terceiro. Assim, de acordo com a doutrina clássica de Liebman, citada por Humberto Theodoro Júnior , o que ficar decidido no incidente “não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá defendê-lo em qualquer processo ordinário”. Neste mesmo espeque, de que os embargos de terceiro possuem fim delimitado e específico, está a Súmula 195 do STJ, in verbis:

“Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.” Registre-se, igualmente, que nessa matéria a Lei conferiu ao cônjuge a possibilidade de defender a posse dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, quando houver constrição judicial (§ 3º do artigo 1046 do CPC). Porém, é importante assentar que se a dívida que originou a execução tiver sido contraída pelo consorte a bem da família, e a ação também tiver sido proposta com relação ao outro cônjuge na condição de litisconsorte, não poderá haver interposição de embargos, já que a questão relativa ao bem estava posta desde o início, devendo ser manejado, portanto, eventual impugnação/embargos do devedor, se

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