DIREITO CIVIL
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA
COLEGIADO DE ENGENHARIA CIVIL
Alana Ferreira da Silva
Laura Nascimento Mendes da Silva
Lucas Ribeiro
Taiane de Araújo Brito
DIREITO EMPRESARIAL
FEIRA DE SANTANA
2014
Alana Ferreira da Silva
Laura Nascimento Mendes da Silva
Lucas Ribeiro
Taiane de Araújo Brito
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho apresentado à disciplina Exercício Profissional do Engenheiro, do curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Feira de Santana, para o cumprimento parcial dos requisitos dessa disciplina.
Professora: Mª Dayse Cristiane Seabra Brandão
FEIRA DE SANTANA
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SOCIEDADE EMPRESARIAL
Antes de ser analisada a Teoria das Sociedades Empresariais se faz necessário estabelecer e relembrar os seguintes conceitos:
a) Empresa: como o exercício da atividade produtiva, constitui objeto do Direito e não o sujeito do mesmo, portanto destituída de personalidade jurídica;
b) Empresário: é a pessoa que tem a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços ou, simplesmente, o sujeito que exercita a atividade empresarial. Essa pessoa pode ser: física (pessoa natural) quando emprega o seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, ou jurídica (pessoa jurídica) quando surge da união de esforços dos seus integrantes. Assim temos o empresário pessoa física, também denominado empresário individual, desenvolvendo uma atividade econômica, ou empresário pessoa jurídica, também denominado sociedade empresária ou sociedade comercial, exercendo e desenvolvendo atividade econômica produtiva (empresa), ambos, são sujeitos do Direito, detentores de personalidade jurídica. O art. 966/CC estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica