Embargos de declaração
Processo: 010.1.12.0000547-9 Ação : Ação de Indenização Autor: Armando Silva Réu: Serra Ford Veículos
Armando Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-firmado, vem perante V. Exa., no prazo e na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o que expõe o quanto segue:
Conforme se depreende da sentença de fls.__, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, Vossa Excelência julgou improcedente a demanda reconhecendo ter ocorrido a decadência do direito do autor, nos termos do art. 26 do CDC.
2 Todavia, o autor pretende eliminar erro material e omissão relevante na medida em que a sentença sequer abordou o tema da responsabilidade pelo fato do produto e da prescrição do art. 27 do CDC e também quanto ao art. 421 do Código Civil (função social do contrato – onerosidade excessiva ao consumidor).
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor aborda dois tipos de responsabilidade sobre o produto, relativamente opostas, no que tange ao fato e ao vício, conforme arts. 12 e 18. A responsabilidade quanto ao fato refere ao defeito do produto, diferente da vício do produto que diz respeito a qualidade e quantidade.
Salienta-se que o defeito existente no automóvel do autor é em relação ao fato do produto, uma vez que dias após a compra já teve que submeter o veículo a reiterados consertos relacionados ao sistema de freios junto a revendedora. Assim, não se trata de prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, o qual aborda o vício do produto, mas sim prescricional, sobre o fato do produto, conforme o art. 27 do CDC.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
3 Neste sentido é o