embargos de declaração
Processo-crime n.º
.........................................., já qualificado nos autos, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público de Goiás, com Fulcro no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS
No dia 26 de abril de 2012 por volta das 15h, na Rua D, quadra A, Lote 07, número 111, Setor Vila Viana, em Goiânia, conforme consta na denúncia, os policiais militares, em patrulha de rotina nas proximidades da linha de ferro, retornaram e resolveram abordar o veículo conduzido por Breno que estava acompanhado de mais dois indivíduos. Após a busca veicular foi encontrada uma arma de fogo dentro do console do aparelho de toca-cd, tipo revólver, marca Taurus, modelo especial, calibre nominal 38, oxidado, número584051, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Logo após foi realizada uma busca pessoal e foi encontrada um porção de “maconha” com Guilherme Adler de Jesus Martins, que alegou ter adquirido a droga de um desconhecido para uso próprio, sendo que nada foi encontrado com o outro acompanhante de nome Luiz Gustavo Miranda Marques. O acusado ao ser interrogado, confessou o porte ilegal da arma de fogo, afirmou que a comprou na “feira da marreta” de uma pessoa desconhecida pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), alegando que a portava para sua defesa pessoal.
A arma de fogo e as 06 munições apreendidas foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para que fosse submetidas a “Exame Pericial de caracterização de Eficiência”, cujo laudo, as fls. 40/45, atesta que as mesmas não sofreram qualquer