Embargos de Declaração
Egrégia Câmara Criminal
Douto Relator
EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA
REF. PROCESSO: 2013.000.000.0000 (ART. 121 §2º, I homicídio qualificado, em tramitação na 2ª Vara Privativa do Júri da Capital)
THIAGO JOSÉ ALVES DIAS, já devidamente qualificada no Processo de Referência, vem, através de seu advogado, infra assinado, RAQUEL MUNIZ PEREIRA SIMÕES, legalmente habilitada às folhas 38, com base no artigo 648, I do CPP, ingressar com o presente
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
(COM PEDIDO DE LIMINAR) em razão dos fundamentos de fatos e de direitos que passa a expor.
FATOS
No dia 01/04/2013, o paciente foi preso e autuado em flagrante como incurso no art. 121, §2º, I. O Inquérito levado a efeito foi realizado pelo Delegado titular da Delegacia de Casa Amarela, o qual, em seu relatório, representou perante o juízo “a quo” pedindo a prisão preventiva do então indiciado”. O MM Juízo da 2ª Vara Privativa do Júri da Capital, às fls. 82, acatou o pleito da autoridade de polícia judiciária, tendo o paciente restringida a sua liberdade, desta feita, de forma preventiva. Até a presente data, decorrido mais de 90 dias sem que a paciente ou seu advogado tenham contribuído para dilatação probatória, sequer foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa, estando o paciente preso sem o devido processo legal.
DA AUTORIDADE COATORA
Trata-se do MM Juízo “a quo”, especificamente da 2ª Vara Privativa do Júri da Comarca do Recife, por distribuição.
DA MEDIDA ABUSIVA Refere-se ao prazo dilatório de mais de 90 dias que o paciente está submetido ao presídio Aníbal Bruno, sem que tenha contribuído para tal dilação probatória.
DO PACIENTE
Conforme consta no processo, nas folhas 70/90, que o paciente é primário, é possuidor de bons antecedentes, possui domicílio certo e sabido e exerce atividade lícita, bem como certidões negativas.
DA CAUSA DE