Embargos de declaração
JONAS LUPÉRCIO, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 3.333.333-3, residente e domiciliado na Rua Distraída, nº 100, Guaíra/PR, vem respeitosamente perante este Juízo, nestes autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 6767/2009, que promove em face de TÉRCIO DESASTRADO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade nº 5.555.555-5, residente e domiciliado na Rua da Velocidade, nº 101, Pato Branco/PR, por intermédio de seu procurador ao final subscrito, com fulcro no Artigo 535, II, do Código de Processo Penal, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da omissão que macula a decisão de fls.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A r. sentença tornou-se pública, via Diário Oficial da Justiça, em 28 de janeiro de 2011, iniciando-se a contagem do prazo recursal, portanto, em 31 de janeiro de 2011, primeiro dia útil após a publicação, e encerrando na data de 04 de fevereiro de 2011. Portando, totalmente tempestiva a interposição do presente recurso nesta data.
II. RETROSPECTO FÁTICO PROCESSUAL
O Autor, ora Embargante, ajuizou a presente Ação de Indenização nº 6767/2009, com a finalidade de ver reparado o dano que lhe foi sofrido a título de dano moral e dano material. Assim, requereu a procedência total da ação. Ultimados os atos processuais, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, com a condenação do Embargado ao pagamento dos danos materiais. Em que pese a evidente cautela observada por esse r. Juízo no julgamento da presente ação, bem como na elaboração da r. sentença, verifica-se que houve omissão no que tange ao ponto a seguir delineado.
III. RAZÕES RECURSAIS
Assim dispõe a parte dispositiva da r. Sentença que se embarga:
“Devidamente demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal entre si, à luz do que preceituam os artigos 186 e 927,