Embargos de Declaração no Direito Penal
Os embargos de declaração hoje são considerados como recurso, posto que encontram-se inseridos no Título dos Recursos do Código de Processo Penal, com capítulo próprio (Capítulo VI, Título II, Livro III), apesar de divergir Hélio Tornaghi dessa conceituação, chegando mesmo a qualificá-lo como meio de correção dos erros materiais.
Caberão os embargos em casos de ato decisório judicial (ainda que aparentemente seja irrecorrível, ou seja, não caiba recurso) que contenha obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
• OBSCURIDADE: de difícil compreensão; confusa;
• AMBIGÜIDADE : decisão equívoca, indeterminada, imprecisa;
• CONTRADIÇÃO : decisão que contém um conflito de ideias; falta de lógica;
• OMISSÃO : falta de enfrentamento de teses expostas pela acusação e/ou defesa
O prazo para interposição dos embargos normalmente são de dois dias, exceto no Juizado especial que será de cinco dias.
A legitimidade é ampla, sendo assim, todas as partes podem entrar com embargos de declaração. Ministério Público, querelante, assistente de acusação e acusado/querelado (art. 577, CPP).
Quanto aos efeitos, poderão ser estes, regressivo que se refere ao poder de o próprio Juiz/Desembargador reexaminar aquilo que já decidiu, disso decorre a possibilidade de existirem embargos sucessivos. Suspensivo os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (aplicação analógica do 538, CPC).
Já no Juizado Especial expressamente se afirma que os embargos declaratórios suspendem o prazo de outros recursos (vide artigo 83, § 2º, Lei 9099/95).