manual nova ortografia
Embargante: ELVIS CRISÓSTOMO FERREIRA
Embargada: Justiça Pública
Processo Crime Nº 73417-31.2008.8.09.0017 (200890734178)
ELVIS CRISÓSTOMO FERREIRA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com o respeitável, Acórdão nº 73417-31, prolatado à unanimidade, pelos eminentes Julgadores da 1ª Câmara Criminal, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, tendo em vista a omissão contida no v. acórdão exarado nestes autos, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DOS FATOS
O embargante no Juízo de origem da Comarca de Bela Vista de Goiás, do Estado de Goiás, nos autos de Ação Penal sob nº 73417-31.2008.8.09.0017 (200890734178), em que é Autor o Ministério Público, teve contra si julgada procedente a ação penal.
Em recurso apelatório, regularmente ajuizado, o qual foi conhecido e parcialmente provido, reduzindo a pena aplicada pelo juiz “a quo”, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, CP), de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da pecuniária de 30 (trinta) dias-multa para a pena definitiva em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, foi provido também a expedição de Alvará de Soltura em favor do apelante, ora embargante. No entanto, o desembargador foi omisso ao não salientar no Acórdão que a data do crime foi dia 13 de novembro de 2003 e o recebimento da denúncia foi dia 10 de março de 2008. Se constatando assim o vício do Acórdão ao não reconhecer a prescrição punitiva retroativa do crime praticado pelo embargante.
DO DIREITO
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