Embargos de declaracao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ramo do Ministério Público da União, com sede na Rua ......., Centro, CEP ........., .........., vem, pelo seu representante, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição da República c/c o art. 1º e segs. da Lei 1533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato ilegal perpetrado pela Exa. Sra. Juíza Titular da Única Vara do Trabalho da Cidade de ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autoridade coatora, no curso de ação civil pública movida pelo impetrante em face do Município de........, praticou ato que se desviou do álveo da legalidade. É que, ultimada a instrução do feito, determinou Sua Excelência que a intimação da sentença ao Ministério Público, se desse na forma do enunciado 197.
DO DIREITO
Ora, constitui prerrogativa irrenunciável do Parquet ( art. 21 da Lei Orgânica do Ministério Público da União ), a notificação pessoal e nos autos dos atos processuais praticados no feito. É o que se deflui do art. 18, II, "h" do Lei Complementar nº 75/93, bem assim do Provimento nº 4 de 30/6/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Chamado a se manifestar sobre a mesma quaestio juris, esse Colendo Tribunal, apreciando mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da Única Vara do Trabalho da Cidade de..........., deferiu a ordem, determinando que Sua Excelência procedesse à notificação pessoal e com remessa dos autos, quando da prolação de sentença (documento junto).
Destarte, de tudo quanto até aqui ficou consignado, mostra-se, pois inaplicável ao Ministério Público, a orientação contida no enunciado 197. Entendimento contrário, contrapõe-se à legislação de regência.
Não se diga que a participação do Parquet no ato processual no qual se designou audiência em prosseguimento, para prolação de sentença, tornou despicienda a