Embargos de declaracao
Processo nº
Autor: Ministério Público
Réu: José das Quantas
JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Segundo a denúncia, no dia 10 de março de 2012, o embargante, estaria mantendo uma casa de prostituição e adquirindo proveito econômico diretamente da prostituição alheia.
Por esse motivo, o Ministério Público, em sua peça acusatória, atribuiu ao embargante as condutas previstas nos artigos 229 e 230, ambos do Código Penal.
Posteriormente, mediante r. sentença proferida por este douto juízo, o embargante venho a ser absorvido do delito previsto no artigo 230 e condenado pelo do artigo 229, inexistindo causas de aumento de pena ou circunstâncias agravantes teve sua pena estipulada em 2 anos de reclusão e multa.
Contudo, a r. sentença é omissa quanto a tese defensiva de aplicação do princípio da adequação social da norma, ante a notória aceitação social da conduta formalmente tipificada, não devendo o embargante sofrer a incidência material do Direito Penal.
Ou seja, a sentença não responde ao pedido defensivo de inaplicação da norma em virtude do atual princípio penal da adequação social da norma repressiva.
II. DO DIREITO
Portanto, trata-se de sentença omissa, haja vista que, ao não conhecer da tese defensiva deixando de, possivelmente, absorver o embargante pela aplicação do princípio acima mencionado, por bem que ninguém deve ser punido por uma conduta que seja socialmente aceita ou tolerada.
O Direito não pode se manter estático, ante a dinâmica social, cabendo ao