EMBARGOS DE DECLARA O
Advogado OAB/CE n.º 30.800
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA – CEARÁ
Processo n.º 0507693-24.2015.4.05.8100T
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica o ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte ao devido processo legal" (STF, 2ª Turma, AI
163.047-5 PR AgRg- Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, julg. 18.12.95, DJU 8.03.96, p. 6.223).
JOSÉ ANGELINO RODRIGUES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado abaixo assinado, respeitosamente e tempestivamente, perante Vossa Excelência, diante da omissão observada na sentença de fls. Dos autos, enviar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro nos artigos 48 e subsequentes da Lei nº 9.099 de 1995, em vista o seguinte: 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, estabelece duas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Data vênia omitiu-se na sentença constante nos autos, pontos sobre o qual deveria Vossa Excelência se pronunciar, hipótese prevista no inciso II:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
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Moisés do Vale Souza
Advogado OAB/CE n.º 30.800
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal
Outrossim, aplica-se aos procedimentos dos juizados especiais cíveis a possibilidade de interposição da espécime de recurso, conforme dispõe a Lei n.º 9.099 de 1995:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Da mesma forma, o artigo 49 dispõe que “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
2. DA CONTRADIÇÃO
O autor postulou na exordial a concessão do benefício de pensão por morte URBANA,