Embargos de Declara o
Processo n°: 000001-01.2011.5.10.0021
AJAX SOCORRO MECÂNICO LTDA, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por MARKLEUSON NUNES E NUNES, inconformado com a respeitável decisão de fl. xx, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
1) Resumo da Respeitável Decisão de fl. xx.
Foi proposta Reclamação Trabalhista por Markleuson Nunes e Nunes em face de Ajax Socorro Mecânico ltda, após julgamento da lide sobreveio sentença favorecendo o reclamante, inconformado o reclamado interpôs Recurso Ordinário tempestivamente. Ocorre que ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade o juiz substituto negou provimento ao RO aduzindo que este estaria intempestivo, pois o prazo para comprovação do preparo teria expirado em 08/10/2014.
2) Do Cabimento dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo cometeu um grave equívoco, assim verifica-se que o presente embargos é o meio cabível para modificar a decisão proferida.
3) Do Efeito Modificativo.
Cumpre ressaltar que a respeitável decisão, negou seguimento ao Recurso Ordinário, aduzindo que este estaria intempestivo, pois o prazo para comprovação do preparo teria encerrado em 08/10/2014.
Entretanto a recorrente interpôs o Recuso Ordinário em 02/10/2014 tempestivamente, período este em que ocorria a greve dos bancários, atento aos atos normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 10º região, este verificou que o Tribunal expediu portaria prorrogando o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, assim como o prazo para a comprovação dos recolhimentos. Vejamos: